Artigo 65.º
EM VIGORDesporto
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto.
2 - A matéria de desporto abrange, designadamente:
a) O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva, incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e fiscalização;
b) A actividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e o voluntariado desportivo;
c) As infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos;
d) Os recursos humanos no desporto;
e) O mecenato desportivo;
f) O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas.