Artigo 64.º
EM VIGORInvestigação e inovação tecnológica
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação tecnológica.
2 - As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente:
a) Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação;
b) O apoio à investigação científica e tecnológica;
c) A formação de investigadores;
d) A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.