Artigo 63.º
EM VIGORCultura e comunicação social
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação social.
2 - As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente:
a) O património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitectónico, arqueológico e científico;
b) Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços de fruição cultural ou artística;
c) O apoio e a difusão da criação e produção teatral, musical, audiovisual, literária e de dança, bem como outros tipos de criação intelectual e artística;
d) O folclore;
e) Os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações;
f) O mecenato cultural;
g) A comunicação social, incluindo o regime de apoio financeiro.