Lei 2/2009

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 75.º

EM VIGOR
Grupos parlamentares e representações parlamentares 1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar. 2 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar: a) Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o plenário da ordem do dia fixada; c) Provocar, com a presença do Governo Regional, o debate de questões de interesse público actual e urgente; d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial; e) Solicitar à comissão permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa; f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; g) Exercer iniciativa legislativa; h) Apresentar moções de rejeição do programa do Governo Regional; i) Apresentar moções de censura; j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público. 3 - O deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar. 4 - Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo. 5 - Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar. 6 - Aos deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa. CAPÍTULO II Governo Regional SECÇÃO I Função, estrutura, formação e responsabilidade