Lei 2/2009

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 73.º

EM VIGOR
Comissões 1 - A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no seu Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado. 2 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa. 3 - As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus deputados. 4 - As petições dirigidas à Assembleia Legislativa são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos. 5 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa. 6 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. 7 - O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.