Lei 2/2009

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 56.º

EM VIGOR
Infra-estruturas, transportes e comunicações 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações. 2 - As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente: a) Os equipamentos sociais; b) O regime de empreitadas e obras públicas; c) As concessões de obras públicas e de serviços públicos; d) A construção civil; e) O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de velocidade; f) Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis; g) Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas aeroportuárias civis; h) Os transportes terrestres, marítimos e aéreos; i) As telecomunicações; j) A distribuição postal e de mercadorias.