Artigo 56.º
EM VIGORInfra-estruturas, transportes e comunicações
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações.
2 - As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente:
a) Os equipamentos sociais;
b) O regime de empreitadas e obras públicas;
c) As concessões de obras públicas e de serviços públicos;
d) A construção civil;
e) O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de velocidade;
f) Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis;
g) Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas aeroportuárias civis;
h) Os transportes terrestres, marítimos e aéreos;
i) As telecomunicações;
j) A distribuição postal e de mercadorias.