Artigo 85.º
EM VIGORMoção de censura
1 - A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto de interesse relevante para a Região.
2 - A moção de censura não pode ser apreciada antes de decorridos sete dias após a sua apresentação, não devendo o debate ter uma duração superior a dois dias.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.