Artigo 53.º
EM VIGORPescas, mar e recursos marinhos
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de pescas, mar e recursos marinhos.
2 - As matérias das pescas, mar e recursos marinhos abrangem, designadamente:
a) As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região;
b) Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos, incluindo a sua conservação, gestão e exploração;
c) A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou por embarcações registadas na Região;
d) A aquicultura e transformação dos produtos da pesca em território regional;
e) As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas na Região;
f) A pesca lúdica;
g) As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos navegadores de recreio;
h) As tripulações.