Artigo 110.º
EM VIGORAcordos de cooperação
1 - O Governo Regional e o Governo da República podem celebrar acordos juridicamente vinculativos sobre matérias de interesse comum com os objectivos, de âmbito sectorial ou geral, de criação de órgãos de composição mista, empresas públicas ou privadas de capitais mistos, de prossecução de planos, programas ou projectos conjuntos, ou ainda de gestão ou exploração de serviços correspondentes às suas atribuições.
2 - Os acordos que impliquem a prossecução, pela Região, de atribuições do Estado são acompanhados da transferência para a Região dos meios financeiros suficientes.