Artigo 71.º
EM VIGORFuncionamento
1 - A Assembleia Legislativa funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2 - As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.
3 - É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas reuniões são lavradas actas.
4 - A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
5 - A Assembleia Legislativa pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.»
i) O n.º 3 do artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 41.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 72.º, passando a ter a seguinte redacção:
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