Artigo 58.º
EM VIGORSolidariedade e segurança social
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social.
2 - As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente:
a) A gestão e o regime económico da segurança social;
b) A instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações sociais;
c) A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social;
d) O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições particulares de solidariedade social;
e) O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social;
f) O apoio aos cidadãos portadores de deficiência;
g) A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.