Artigo 49.º
EM VIGOROrganização política e administrativa da Região
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região.
2 - A matéria da organização política da Região abrange, designadamente:
a) A concretização do Estatuto e sua regulamentação;
b) A orgânica da Assembleia Legislativa;
c) O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio;
d) A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional;
e) O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da Região.
3 - A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente:
a) A organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo o âmbito e regime dos trabalhadores da Administração Pública regional autónoma e demais agentes da Região;
b) O regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na Região;
c) O estatuto das entidades administrativas independentes regionais;
d) A criação dos órgãos representativos das ilhas;
e) A criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da respectiva área, e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades.