Lei 2/2009

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 49.º

EM VIGOR
Organização política e administrativa da Região 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região. 2 - A matéria da organização política da Região abrange, designadamente: a) A concretização do Estatuto e sua regulamentação; b) A orgânica da Assembleia Legislativa; c) O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio; d) A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional; e) O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da Região. 3 - A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente: a) A organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo o âmbito e regime dos trabalhadores da Administração Pública regional autónoma e demais agentes da Região; b) O regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na Região; c) O estatuto das entidades administrativas independentes regionais; d) A criação dos órgãos representativos das ilhas; e) A criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da respectiva área, e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC967/202223-01-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC1171/1321-10-2013Pedro Machete
  • TC643/1001-06-2011Catarina Sarmento e Castro
  • TC157/1010-02-2010Catarina Sarmento e Castro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.