Artigo 107.º
EM VIGORCompetências
1 - Compete ao Representante da República:
a) Nomear o Presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais;
b) Nomear e exonerar os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente;
c) Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;
d) Exercer o direito de veto, designadamente nos termos dos artigos 278.º e 279.º da Constituição da República Portuguesa.
2 - No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região que lhe seja enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 - Se a Assembleia Legislativa da Região confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
4 - No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da Região.