Artigo 62.º
EM VIGOREducação e juventude
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude.
2 - As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente:
a) O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;
b) A avaliação no sistema educativo regional e planos curriculares;
c) A actividade privada de educação e sua articulação com o sistema educativo regional;
d) A acção social escolar no sistema educativo regional;
e) Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucesso e abandono escolares;
f) O associativismo estudantil e juvenil;
g) A mobilidade e o turismo juvenis;
h) A regulação e a gestão de actividades e instalações destinadas aos jovens.