Lei 2/2009

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 86.º

EM VIGOR
Demissão do Governo Regional 1 - Implicam a demissão do Governo Regional: a) O início de nova legislatura; b) A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República; c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional; d) A rejeição do programa do Governo; e) A não aprovação de moção de confiança; f) A aprovação de moção de censura. 2 - Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas b) a f) e sem prejuízo do poder de dissolução da Assembleia Legislativa pelo Presidente da República, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, a não ser que, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, constate não haver condições para tal tendo em conta os resultados eleitorais.