Artigo 86.º
EM VIGORDemissão do Governo Regional
1 - Implicam a demissão do Governo Regional:
a) O início de nova legislatura;
b) A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República;
c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;
d) A rejeição do programa do Governo;
e) A não aprovação de moção de confiança;
f) A aprovação de moção de censura.
2 - Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas b) a f) e sem prejuízo do poder de dissolução da Assembleia Legislativa pelo Presidente da República, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, a não ser que, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, constate não haver condições para tal tendo em conta os resultados eleitorais.