Artigo 66.º
EM VIGORSegurança pública e protecção civil
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil.
2 - As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente:
a) O regime jurídico do licenciamento de armeiro;
b) A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergência médica;
c) A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica, sismológica e vulcanológica, bem como a mitigação de riscos geológicos;
d) A assistência e vigilância em praias e zonas balneares e socorro costeiro.