Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoMILITAR DA FORÇA AÉREA-PROCESSO DISCIPLINAR- VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE LEALDADE, · RESPONSABILIDADE E CORREÇÃO- CESSAÇÃO COMPULSIVA DO CONTRATO DE TRABALHO
I- A disciplina militar não é um fim em si mesmo, mas visa dar cumprimento aos valores que enformam a condição militar e em que se consubstancia a específica missão de serviço público confiada às Forças Armadas, por essa via assegurando a coesão e a operacionalidade, enquanto instrumentos indispensáveis para a realização dessa missão. II- Viola o dever de lealdade, a militar que pretendendo ing
REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR · PODERES DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO · MEDIDA DA PENA DISCIPLINAR
I- O art. 34º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo DL nº 142/77, de 9/04 (aplicável à situação dos autos mas já revogado pela Lei 2/2009, de 22/07), não viola o princípio da legalidade e tipicidade das infracções consagrado no art. 29º, nºs 1 e 3, nem o direito de defesa consagrado no art 32º, nº 1, ambos da CRP. II- Salvo nos casos de erro grosseiro e manifesto, não cabe nos pode
MILITAR · AAE - LEI N.º 34/2007 · PENA DISCIPLINAR - SUSPENSÃO DE SERVIÇO · RDM/2009
I. A responsabilidade disciplinar corresponde a uma garantia dum modelo/padrão de comportamento que é exigível a determinada pessoa, no caso a um militar, no quadro duma relação jurídica de vínculo público em que o mesmo é um dos seus sujeitos. II. No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do pod
PROCESSO DISCIPLINAR, REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR, DIREITO DE AUDIÊNCIA E DE DEFESA, ARTº 42º DO ESTATUTO DISCIPLINAR
I. Estando em causa a aplicação de uma pena disciplinar a um militar, integrado na Marinha, a sua disciplina é regida pelo Regulamento de Disciplina Militar e pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, enquanto normativos especiais e não pelo disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/01. II. Incorre a se
ACTOS ADMINISTRATIVOS · SANÇÕES DISCIPLINARES · REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR
I - A Lei nº 34/2007, de 13/8, estabeleceu um regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar, aplicando-se-lhes o regime do CPTA “com as modificações resultantes da presente lei” (cfr. respectivo art. 1º, nºs 1 e 2); II - O art. 3º da referida Lei estabelece os critérios especiais de decisão d
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.