Lei 2/2009

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 96.º

EM VIGOR
Registo de interesses 1 - É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional. 2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento. 3 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.