Artigo 96.º
EM VIGORRegisto de interesses
1 - É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.
3 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.