Artigo 33.º
EM VIGORSubstituição, suspensão, perda e renúncia do mandato
1 - Os deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio.
2 - Perdem o mandato os deputados que:
a) Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato;
b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no seu Regimento;
c) Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos;
d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
3 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa.»
f) O artigo 31.º é alterado e dividido nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º, passando a ter a seguinte redacção:
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