Artigo 116.º
EM VIGORAudição sobre o exercício de competências legislativas
1 - A aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões respeitantes à Região.
2 - Consideram-se respeitantes à Região as normas que nela incidam especialmente ou que versem sobre interesses predominantemente regionais, nomeadamente sobre:
a) As águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental contíguas ao arquipélago;
b) O regime do referendo regional;
c) O regime das finanças regionais;
d) O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento;
e) O regime geral da elaboração e organização do orçamento regional;
f) A definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio público estadual situados no território regional;
g) A organização judiciária no território regional;
h) A segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional;
i) O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional;
j) O regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.
3 - A Região deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa, com especial incidência na competência legislativa regional de desenvolvimento, sobre as seguintes matérias:
a) Bases do sistema de ensino;
b) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;
c) Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico;
d) Bases do património cultural;
e) Bases da política agrícola;
f) Bases do regime e âmbito da função pública;
g) Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas;
h) Bases do ordenamento do território e urbanismo.