Lei 2/2009

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 116.º

EM VIGOR
Audição sobre o exercício de competências legislativas 1 - A aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões respeitantes à Região. 2 - Consideram-se respeitantes à Região as normas que nela incidam especialmente ou que versem sobre interesses predominantemente regionais, nomeadamente sobre: a) As águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental contíguas ao arquipélago; b) O regime do referendo regional; c) O regime das finanças regionais; d) O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento; e) O regime geral da elaboração e organização do orçamento regional; f) A definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio público estadual situados no território regional; g) A organização judiciária no território regional; h) A segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional; i) O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional; j) O regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade. 3 - A Região deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa, com especial incidência na competência legislativa regional de desenvolvimento, sobre as seguintes matérias: a) Bases do sistema de ensino; b) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde; c) Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico; d) Bases do património cultural; e) Bases da política agrícola; f) Bases do regime e âmbito da função pública; g) Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas; h) Bases do ordenamento do território e urbanismo.