Artigo 35.º
EM VIGORParticipação e acompanhamento no processo de construção da União Europeia
Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de poderes de participação e acompanhamento no processo de construção europeia:
a) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional;
b) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que sejam da sua competência política e legislativa;
c) Promover a cooperação interparlamentar regional na União Europeia;
d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região;
e) Participar, nos termos da lei, na fixação das dotações a atribuir às autarquias locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos à Região;
f) Apreciar relatório semestral do Governo Regional sobre a participação da Região na União Europeia.