Artigo 7.º
EM VIGORDireitos da Região
1 - São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição:
a) O direito à autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial;
b) O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região;
c) O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação;
d) O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região;
e) O direito ao domínio público e privado regionais;
f) O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades da Região;
g) O direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar-se por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que digam respeito à Região;
h) O direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região;
i) O direito a uma política própria de cooperação externa com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia;
j) O direito a estabelecer acordos de cooperação com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional;
l) O direito a uma Administração Pública com quadros próprios fixados pela Região, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as várias administrações públicas;
m) O direito ao reconhecimento da complexidade administrativa decorrente do seu carácter arquipelágico ao nível da administração regional autónoma e da organização dos serviços do Estado na Região;
n) O direito a criar entidades administrativas independentes;
o) O direito a criar provedores sectoriais regionais;
p) O direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal;
q) O direito de acesso ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos reconhecidos pela Constituição e pelo presente Estatuto.
2 - A Região tem direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe digam respeito:
a) Na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo a negociação e celebração de tratados e acordos internacionais;
b) Nos processos de formação da vontade do Estado no âmbito da construção europeia.
3 - São também direitos da Região os restantes elencados neste Estatuto.