Artigo 22.º
EM VIGORDomínio público regional
1 - Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região.
2 - Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional:
a) Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação;
b) As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de utilidade pública;
c) Os jazigos minerais;
d) Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindustriais;
e) As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
f) Os recursos geotérmicos;
g) As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e obras de arte;
h) As redes de distribuição pública de energia;
i) Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros;
j) Os aeroportos e aeródromos de interesse público;
l) Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros;
m) Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados;
n) As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade.
3 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.