Artigo 51.º
EM VIGORAutonomia patrimonial
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de autonomia patrimonial.
2 - As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem, designadamente:
a) Os bens de domínio privado da Região;
b) Os regimes especiais de expropriação e requisição, por utilidade pública, de bens situados na Região.