Artigo 31.º
EM VIGORPoderes dos deputados
1 - Os deputados têm o poder de:
a) Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo;
b) Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa;
c) Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa;
d) Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da Assembleia Legislativa e de resolução;
e) Apresentar antepropostas de referendo regional;
f) Apresentar moções de censura;
g) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa;
h) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
i) Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento da Assembleia Legislativa;
j) Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa;
l) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais;
m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto;
n) Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento da Assembleia Legislativa.
2 - Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser exercidos por um mínimo de cinco deputados ou por um grupo parlamentar.
3 - O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos deputados.