Artigo 24.º
EM VIGORDomínio privado regional
1 - São bens do domínio privado regional aqueles que, sendo da titularidade da Região, não estão englobados no seu domínio público.
2 - Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomos e os bens situados em território regional historicamente englobados no domínio privado do Estado, com excepção dos afectos aos serviços do Estado não regionalizados, integram o domínio privado da Região.
3 - Pertencem, nomeadamente, ao domínio privado regional:
a) Os imóveis da Região e os direitos a eles inerentes;
b) Os direitos de arrendamento de que a Região é titular como arrendatária;
c) Os valores e títulos representativos de participações no capital de sociedades comerciais ou de obrigações emitidas por estas;
d) Os contratos de futuros ou de opções cujo activo subjacente seja constituído por participações em sociedades comerciais;
e) Os direitos de propriedade intelectual;
f) Os direitos de qualquer natureza que derivem da titularidade de bens e direitos patrimoniais;
g) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;
h) Os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado e aos quais lei especial não dê destino específico;
i) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.
4 - A desafectação de uma parcela do domínio público do Estado na Região implica a sua integração automática no domínio privado regional, conferindo ainda à Região o direito de posse sobre a mesma.