Lei 2/2009

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 36.º

EM VIGOR
Iniciativa legislativa 1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício da sua competência de iniciativa legislativa: a) Elaborar os projectos de Estatuto Político-Administrativo da Região e de lei relativa à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição; b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República. 2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a Assembleia Legislativa pode requerer a declaração de urgência do respectivo processamento e ainda o seu agendamento.