Artigo 42.º
EM VIGOROutras competências
1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma;
b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional;
c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.
2 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento:
a) Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa;
b) Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias locais dos Açores;
c) Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto;
d) Proceder à audição anual do director do Centro Regional dos Açores da rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa pública.
3 - Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.