Lei 2/2009

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 45.º

EM VIGOR
Iniciativa legislativa e referendária regional 1 - A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos no artigo seguinte, a grupos de cidadãos eleitores. 2 - Os deputados e os grupos e representações parlamentares não podem apresentar projectos ou propostas de alteração de decreto legislativo regional ou antepropostas de referendo regional que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no orçamento. 3 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de referendo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa. 4 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional e de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou dissolução da Assembleia Legislativa. 5 - As propostas de decreto legislativo regional e de referendo caducam com a demissão do Governo Regional. 6 - As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas a que se referem. 7 - O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos anteprojectos e antepropostas de lei.