Artigo 43.º
EM VIGORReferendo regional
1 - Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República.
2 - O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
3 - O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4 - A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.