Artigo 54.º
EM VIGORComércio, indústria e energia
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e energia.
2 - As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente:
a) O funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica;
b) O regime de abastecimento;
c) A promoção da concorrência;
d) A defesa dos consumidores e o fomento da qualidade dos produtos regionais;
e) A resolução alternativa de litígios relacionados com o consumo;
f) As privatizações e reprivatizações de empresas públicas;
g) A modernização e a competitividade das empresas privadas;
h) Os mercados, as feiras e o comércio em geral, incluindo os estabelecimentos de restauração e bebidas, as grandes superfícies comerciais, bem como os respectivos calendários e horários;
i) O artesanato;
j) O licenciamento e fiscalização da actividade industrial;
l) As instalações de produção, distribuição, armazenamento e transporte de energia e a energia de produção regional, incluindo energias renováveis e eficiência energética.