Artigo 67.º
EM VIGOROutras matérias
Compete ainda à Assembleia Legislativa legislar nas seguintes matérias:
a) Os símbolos da Região;
b) O protocolo e o luto regionais;
c) Os feriados regionais;
d) A criação e estatuto dos provedores sectoriais regionais;
e) As fundações de direito privado;
f) A instituição de remuneração complementar aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração regional autónoma;
g) As políticas de género e a promoção da igualdade de oportunidades;
h) Os regimes especiais de actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
i) Os regimes especiais de arrendamento rural e urbano;
j) Os sistemas de incentivos e de contratualização de incentivos nos casos de investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia;
l) O investimento estrangeiro relevante;
m) O regime das parcerias público-privadas em que intervenha a Região;
n) A estatística;
o) O marketing e a publicidade;
p) A prevenção e segurança rodoviárias.
SECÇÃO III
Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa