Artigo 14.º
EM VIGORPrincípio do adquirido autonómico
1 - O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e dinâmico.
2 - A eventual suspensão, redução ou supressão, por parte dos órgãos de soberania, dos direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, deve ser devidamente fundamentada em razões ponderosas de interesse público e precedida de audição qualificada da Região.