Artigo 99.º
EM VIGORDeputados não afectos permanentemente
1 - Os deputados podem optar por não estar permanentemente afectos à Assembleia Legislativa.
2 - No caso previsto no número anterior, o deputado encontra-se obrigatoriamente afecto à Assembleia Legislativa apenas nos períodos de funcionamento do plenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenha sido especialmente eleito ou designado.
3 - Os deputados não afectos permanentemente à Assembleia Legislativa têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas:
a) Durante o funcionamento efectivo do plenário da Assembleia Legislativa, da mesa e das comissões ou deputações a que pertençam;
b) Durante os cinco dias que precedem o plenário da Assembleia Legislativa ou a sua partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do plenário ou do seu regresso, no seu círculo eleitoral;
c) Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados, no seu círculo eleitoral;
d) Durante a deslocação à sua residência no final de cada semana de trabalhos da Assembleia, quer em plenário, quer em comissões;
e) Durante a deslocação entre a sua residência e o círculo por que foi eleito, caso estes não coincidam e o deputado resida na Região, até cinco vezes por sessão legislativa;
f) Durante a deslocação entre a sua residência e as ilhas da Região, designadamente para os fins previstos no n.º 2 do artigo 32.º, uma vez por ano.