Artigo 61.º
EM VIGORTrabalho e formação profissional
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação profissional.
2 - As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente:
a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e a protecção no desemprego;
b) A instituição e a regulamentação do complemento regional à retribuição mínima mensal garantida;
c) A formação profissional e a valorização de recursos humanos, a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores;
d) A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos laborais.