Lei 2/2009

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 61.º

EM VIGOR
Trabalho e formação profissional 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação profissional. 2 - As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente: a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e a protecção no desemprego; b) A instituição e a regulamentação do complemento regional à retribuição mínima mensal garantida; c) A formação profissional e a valorização de recursos humanos, a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores; d) A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos laborais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC227/202211-01-2022António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.