Lei 2/2009

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 42.º

EM VIGOR
Outras competências 1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo Regional e da administração regional autónoma; b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional; c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto. 2 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento: a) Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa; b) Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias locais dos Açores; c) Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto; d) Proceder à audição anual do director do Centro Regional dos Açores da rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa pública. 3 - Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.» h) O artigo 37.º e os n.os 1 e 2 do artigo 40.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 71.º, passando a ter a seguinte redacção: «