Artigo 17.º
EM VIGORPolítica de desenvolvimento económico e social da Região
1 - A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.
2 - O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o desenvolvimento da Região.
3 - De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.»
v) Os artigos 98.º, 100.º, 102.º e 107.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 19.º, passando a ter a seguinte redacção:
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