Artigo 55.º
EM VIGORTurismo
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de turismo.
2 - A matéria de turismo abrange, designadamente:
a) O regime de utilização dos recursos turísticos;
b) A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos;
c) Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento, classificação e funcionamento;
d) A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para o turismo subaquático;
e) As actividades marítimo-turísticas;
f) O investimento turístico;
g) O regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo;
h) A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório;
i) O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos, actividades e produtos turísticos.