Artigo 90.º
EM VIGORCompetência executiva do Governo Regional
1 - Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas:
a) Exercer poder executivo próprio;
b) Dirigir os serviços e actividades de administração regional autónoma;
c) Coordenar a elaboração do plano e do orçamento regionais e velar pela sua boa execução;
d) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;
e) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;
f) Administrar, nos termos do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
g) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
h) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
i) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;
j) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma;
l) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei:
a) Lançar, liquidar e cobrar impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;
b) Arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes;
c) Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributárias em que a Região seja parte;
d) Conceder benefícios fiscais.»
n) Os artigos 61.º e 62.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 91.º, passando a ter a seguinte redacção:
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