Artigo 101.º
EM VIGORIncompatibilidades
1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa os seguintes cargos ou funções:
a) Presidente da República, deputado à Assembleia da República e membro do Governo da República;
b) Representante da República e membro do Governo Regional;
c) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;
d) Deputado ao Parlamento Europeu;
e) Embaixador;
f) Governador e vice-governador civil;
g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio-tempo de câmara municipal;
h) Funcionário do Estado, da Região ou de outra entidade pública;
i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
j) Membro de gabinete do Governo da República, do Representante da República ou do Governo Regional ou legalmente equiparado;
l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social e do Conselho Económico e Social dos Açores;
n) Provedores sectoriais regionais;
o) Membro de órgão de direcção ou administração de entidade reguladora independente, de empresa pública ou de instituto público.
2 - O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação ou de relevante interesse social, se previamente autorizado pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.