Artigo 102.º
EM VIGORImpedimentos
1 - O deputado à Assembleia Legislativa pode exercer outras actividades, dentro dos limites do presente Estatuto e da lei, devendo comunicar a sua natureza e identificação ao Tribunal Constitucional e à comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, é impeditivo do exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa:
a) Participação em órgão com funções de direcção ou administração de concessionárias que tenham actividade na Região;
b) Presidência de órgão executivo de associação ou fundação privada que tenha acordo de cooperação financeira de carácter duradouro com o Estado, a Região, as autarquias ou as demais entidades públicas.
3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, é igualmente vedado aos deputados:
a) Participar no exercício de actividade de comércio ou indústria, directamente, por si, ou indirectamente, designadamente pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou através de entidade em que detenha participação relevante ou influência dominante, em procedimentos abertos obrigatoriamente, nos termos da lei, a diversos concorrentes ou candidatos, no âmbito da formação de contratos públicos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado e cuja entidade adjudicante seja a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas;
b) Exercer mandato judicial como autor em acções cíveis, em qualquer foro, contra a Região;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;
e) Figurar ou participar de qualquer forma em actos de publicidade comercial.
4 - O deputado carece de autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de impedimento, através da comissão parlamentar competente, para:
a) Ser árbitro, jurado, perito ou testemunha;
b) Ser titular de cargo de nomeação governamental.
5 - A autorização a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, sendo a deliberação precedida de audição do deputado.
6 - Não deve ser autorizado o exercício da função de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas.
7 - A infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo determina, para o deputado em causa, sem prejuízo da sua responsabilização a outros títulos:
a) Advertência;
b) Suspensão do mandato enquanto durar o impedimento, por período nunca inferior a 50 dias;
c) Reposição obrigatória da totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.