Artigo 128.º
EM VIGORÓrgãos representativos das ilhas
1 - Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.
2 - Aos órgãos representativos das ilhas compete:
a) Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos órgãos de governo próprio;
b) Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a uniformização de regulamentos municipais;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto legislativo regional.
3 - Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade.
4 - A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.»
t) Os artigos 92.º e 93.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 127.º, passando a ter a seguinte redacção:
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