Lei 2/2009

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 4.º

EM VIGOR
Símbolos da Região 1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa. 2 - Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos. 3 - A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos. 4 - A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores. 5 - A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS07699/1105-12-2013PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PODER DISCIPLINAR, FORÇAS ARMADAS, DIREITO DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO

    Os militares só podem participar em manifestações não sindicais convocadas por não militares e autorizadas pela entidade competente.

  • TC111/0910-02-2009Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.