Artigo 57.º
EM VIGORAmbiente e ordenamento do território
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do território.
2 - As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente:
a) A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização dos recursos naturais;
b) As áreas protegidas e classificadas e as zonas de conservação e de protecção, terrestres e marinhas;
c) A reserva ecológica regional;
d) Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversidade, fauna e flora, recursos geotérmicos, florestais e geológicos;
e) A avaliação do impacte ambiental;
f) A caça e restantes actividades de exploração cinegética;
g) Os recursos hídricos, incluindo águas minerais e termais, superficiais e subterrâneas, canais e regadios;
h) A captação, tratamento e distribuição de água;
i) A recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
j) A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos;
l) O controlo da contaminação do solo e subsolo;
m) O controlo da qualidade ambiental;
n) A informação, sensibilização e educação ambientais;
o) O associativismo ambiental;
p) O planeamento do território e instrumentos de gestão territorial;
q) O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização dos solos.