Artigo 121.º
EM VIGORParticipação da Região na política externa da República
1 - A Região, através do Governo Regional, participa na determinação e condução da política externa da República quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito.
2 - São matérias que dizem respeito à Região, para os efeitos do número anterior, nomeadamente:
a) As susceptíveis de implicações especiais nas suas atribuições e competências;
b) As políticas respeitantes ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental;
c) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
d) A condição de região ultraperiférica e a insularidade;
e) A utilização de bases militares no território regional;
f) A segurança pública no território regional;
g) A política agrícola e piscatória, quando incida sobre o território da Região;
h) A regulação de denominações de origem protegida, indicações geográficas protegidas ou outros sistemas de protecção e de valorização dos produtos e marcas da Região;
i) A política ambiental, de gestão dos recursos e de protecção da fauna e flora da Região;
j) O comércio internacional, quando incida sobre produtos de produção regional;
l) Os investimentos na Região;
m) O património cultural localizado na Região;
3 - No âmbito do direito de participação referido no n.º 1 do presente artigo, a Região tem o direito de:
a) Requerer à República a celebração ou a adesão a tratados ou acordos internacionais que se afigurem adequados à prossecução dos objectivos fundamentais da Região;
b) Ser informada, pela República, da negociação de tratados ou acordos;
c) Participar, integrada na delegação portuguesa, na negociação de tratados ou acordos internacionais e em outras negociações internacionais ou cimeiras;
d) Participar nas representações portuguesas perante organizações internacionais;
e) Dirigir aos órgãos de soberania, através da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional, as observações e propostas que entenda pertinentes no âmbito das alíneas anteriores do presente número.
4 - No âmbito das suas atribuições e competências próprias, a Região deve executar, no seu território, os tratados e acordos internacionais, bem como as decisões vinculativas de organizações internacionais.