Artigo 113.º
EM VIGORRelações com entidades locais e regionais
A Região, através do Governo Regional, pode estabelecer relações especiais de coordenação, de colaboração ou de cooperação, incluindo através da celebração de acordos, com outras entidades públicas, nomeadamente a Região Autónoma da Madeira, as regiões administrativas e demais autarquias locais ou suas associações, aplicando-se o regime previsto para a celebração de acordos de cooperação com o Estado, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO II
Da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de soberania