Artigo 3.º
EM VIGORObjectivos fundamentais da autonomia
A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes objectivos:
a) A participação livre e democrática dos cidadãos;
b) O reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;
c) A defesa e promoção da identidade, valores e interesses dos açorianos e do seu património histórico;
d) O desenvolvimento económico e social da Região e o bem-estar e qualidade de vida das populações, baseados na coesão económica, social e territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia;
e) A garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas;
f) A atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da Região, da insularidade e do isolamento;
g) A adaptação do sistema fiscal nacional à Região, segundo os princípios da solidariedade, equidade e flexibilidade e da concretização de uma circunscrição fiscal própria;
h) A efectivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;
i) A protecção do direito ao trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e a laboral;
j) O acesso universal, em condições de igualdade e qualidade, aos sistemas educativo, de saúde e de protecção social;
l) A promoção do ensino superior, multipolar e adequado às necessidades da Região;
m) A defesa e protecção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e dos recursos naturais;
n) O seu reconhecimento institucional como região ultraperiférica e a consolidação da integração europeia;
o) O fomento e fortalecimento dos laços económicos, sociais e culturais com as comunidades açorianas residentes fora da Região.