Artigo 27.º
EM VIGORCírculos eleitorais
1 - Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 - Cada círculo eleitoral de ilha elege dois deputados e ainda deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
3 - A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.
4 - A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadãos com dupla residência, na Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.
5 - Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.