Artigo 115.º
EM VIGOREntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com registo de remunerações igual ou superior a 21 anos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Taxa mensal de bonificação
(a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Limites da acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho
(a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º)
(ver documento original)
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