Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 115.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. ANEXO I Taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com registo de remunerações igual ou superior a 21 anos (a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º) (ver documento original) ANEXO II Taxa mensal de bonificação (a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º) (ver documento original) ANEXO III Limites da acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho (a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º) (ver documento original) 114011082