Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 11.º

EM VIGOR
Totalização de períodos contributivos 1 - Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime geral de segurança social, relevam para os seguintes efeitos: a) Cumprimento dos prazos de garantia; b) Condições de acesso à pensão de velhice antecipada no âmbito do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas; c) Condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada no âmbito do regime de flexibilização; d) Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração; e) Determinação do fator de redução ou de bonificação correspondente a aplicar no cálculo da pensão; f) Cômputo dos anos civis com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa anual de formação da pensão nos termos previstos nos artigos 29.º a 31.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social os regimes especiais de segurança social, o regime de proteção social convergente, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.